Artigo 2.º Transposição de directivas comunitárias
» o trabalhador que exerça actividade por conta própria deve efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respectiva legislação regulamentar.
a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional.
Artigo 12.º Norma revogatória
b) acordo colectivo: entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
c) acordo de empresa: entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.
Artigo 4.º Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida
Artigo 9.º Contrato de trabalho com regime especial
__ CAPÍTULO I Disposições gerais
___ SECÇÃO I Contrato de trabalho
Artigo 11.º Noção de contrato de trabalho
Artigo 38.º em caso de interrupção da gravidez
» 120 ou 150 dias consecutivos (distribuídos entre a mãe e pai);
» a mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação;
» no caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
» a dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
» no caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
» Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação
é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
» por ano: 175 h (trabalhador a tempo inteiro em microempresa ou pequenas empresa) *1
» por ano: 150 h (trabalhador a tempo inteiro em média ou grande empresa) *1
» por ano: 80h ou em proporção com as situações anteriores (trabalhador a tempo parcial) *1,*2
a) Os menores de 3 anos não podem assistir a quaisquer espectáculos ou divertimentos públicos;
b) Serão classificados «Para maiores de 12 anos» todos os espectáculos classificados em escalão não inferior mas que terminem depois das 22 horas;
3 - Será «Para maiores de 12 anos» a frequência de lugares públicos destinados a bailes populares.1 –Serão classificados «Para maiores de 4 anos», os espectáculos desportivos e de circo, os espectáculos tauromáquicos, os concertos musicais e similares e os espectáculos de ópera e de bailado;
2 - Os espectáculos referidos no número anterior poderão ser classificados em diferente escalão etário pela Comissão de Classificação de Espectáculos quando, por sua iniciativa ou após requerimento fundamentado do promotor do espectáculo a solicitar novo visionamento, se conclua que as características do espectáculo o aconselham.
É que a "Inspecção-Geral das Actividades Culturais apreendeu ... 18.555 livros" (FONTE: IOL diário)...
Fico indignada! Compreendo que é o que está na lei, mas fico indignada! Eu não conseguiria terminar a licenciatura sem as resmas de fotocópias que adquiri... Em geral até prefiro fotocópias, para poder ler no comboio capítulos isolados (que sempre pesam menos na mochila e custam menos a sublinhar)... Mais de metade dessas centenas de fotocópias jazem agora ao lado da minha impressora... Irão servir para impressões de rascunho (eventualmente de livros em pdf) e depois serão para reciclar! (ou seja, acaba por ser uma solução aparentemente mais ecológica)
Como se não bastasse, hoje soubemos também que os "manuais escolares aumentam 5,5% este ano" (FONTE: TVI)...
O que se verifica actualmente é o aproveitamento por parte das editoras, da obrigatoriedade da aquisição dos manuais, para lucrarem boas maquias! Até aposto que já têm "delegados de propaganda escolar" atrás dos professores com brindes fantásticos para escolherem os seus produtos!
Alega-se o direito à propriedade intelectual! E eu alego o direito à liberdade intelectual, o direito ao conhecimento! Valham-nos arquivos virtuais como o Domínio Público, o Projecto Gutenberg, o futuro Europeana (supostamente disponível em Nov.08), ou até mesmo a Wikipedia (com as devidas reservas, claro) .. Mas quem é que aguenta ler no computador!? E quem é que aguenta os preços dos tinteiros!?
Não está fácil esta coisa de querer saber mais, chiça!!!
MDC