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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

...sobre a pena de morte...

in reportagem no Ciência Hoje
A angústia do condenado perante a morte
segunda-feira, 4 de maio de 2009

Código do Trabalho: apontamentos

Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
Artigo 1.º Aprovação do Código do Trabalho
Artigo 2.º Transposição de directivas comunitárias
Artigo 3.º Trabalho autónomo de menor (idade mínima)
» um menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia, excepto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.
Artigo 4.º Acidentes de trabalho e doenças profissionais
» o regime previsto nos artigos 283.º e 284.º aplica -se igualmente: a praticante, aprendiz, estagiário e demais situações de formação profissional; a administrador, director, gerente ou equiparado, sem contrato de trabalho, que seja remunerado; a prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua actividade na dependência económica, nos termos do artigo 10.º;
» o trabalhador que exerça actividade por conta própria deve efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respectiva legislação regulamentar.
Artigo 5.º Regime do tempo de trabalho
Artigo 6.º Deveres do Estado em matéria de formação profissional
» compete ao Estado garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a todos a aquisição e
a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional.
Artigo 7.º Aplicação no tempo
Artigo 8.º Revisão de estatutos existentes
Artigo 9.º Extinção de associações
Artigo 10.º Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva
Artigo 11.º Regiões Autónomas
Artigo 12.º Norma revogatória
Artigo 13.º Aplicação das licenças parental inicial e por adopção a situações em curso
Artigo 14.º Entrada em vigor
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Anexo CÓDIGO DO TRABALHO
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LIVRO I Parte geral
_ TÍTULO I Fontes e aplicação do direito do trabalho
__ CAPÍTULO I Fontes do direito do trabalho
Artigo 1.º Fontes específicas
Artigo 2.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
» podem ser negociais (convenções):
a) contrato colectivo: entre associação sindical e associação de empregadores;
b) acordo colectivo: entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
c) acordo de empresa: entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.
» ou não negociais:
a) portaria de extensão;
b) portaria de condições de trabalho;
c) a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.
Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação
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__ CAPÍTULO II Aplicação do direito do trabalho
Artigo 4.º Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida
» o trabalhador estrangeiro ou apátrida (...) goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.
Artigo 5.º Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
Artigo 6.º Destacamento em território português
Artigo 7.º Condições de trabalho de trabalhador destacado
Artigo 8.º Destacamento para outro Estado
Artigo 9.º Contrato de trabalho com regime especial
Artigo 10.º Situações equiparadas
*
_ TÍTULO II Contrato de trabalho
__ CAPÍTULO I Disposições gerais
___ SECÇÃO I Contrato de trabalho
Artigo 11.º Noção de contrato de trabalho
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____ SUBSECÇÃO IV Parentalidade (licenças e dispensas)
Artigo 37.º em situação de risco clínico da gravidez
» tempo que por prescrição médica for considerado necessário.
Artigo 38.º em caso de interrupção da gravidez
» entre 14 e 30 dias
Artigo 46.º dispensa para consulta pré-natal
» a trabalhadora grávida tem direito a dispensa pelo tempo e número de vezes necessários;
» a trabalhadora deve comparecer a consulta pré -natal fora do horário de trabalho;
» a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal;
» o pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.
Artigo 40.º licença parental inicial
» 120 ou 150 dias consecutivos (distribuídos entre a mãe e pai);
» mais 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe;
» mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro
Artigo 41.º licença parental exclusiva da mãe
» até 30 dias da licença antes do parto;
» é obrigatório o gozo de 6 semanas a seguir ao parto.
Artigo 43.º licença parental exclusiva do pai
» 10 dias úteis: é obrigatório, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;
» 10 dias úteis após o gozo da licença anterior, o pai tem ainda direito a de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe; no caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem 2 dias por cada gémeo além do primeiro
» dispensa para amamentação ou aleitação:
» a mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação;
» no caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
» a dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
» no caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
» Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação
é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
Artigo 44.º licença por adopção de crianças com menos de 15 anos: períodos iguais aos da licença parental inicial; no caso de adopções múltiplas, acrescem 30 dias por cada adopção além da primeira.
Artigo 45.º dispensa para avaliação para a adopção: 3 dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou recepção dos técnicos em seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.
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Subsecção VII Trabalho Suplementar (horas extra)
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Artigo 226.º Noção: trabalho prestado fora do horário de trabalho.
Artigo 228.º Limites máximo de horas por trabalhador:
» em dia normal de trabalho: 2h
» em dia de descanso: n.º de horas igual ao período normal de trabalho diário
» por ano: 175 h (trabalhador a tempo inteiro em microempresa ou pequenas empresa) *1
» por ano: 150 h (trabalhador a tempo inteiro em média ou grande empresa) *1
» por ano: 80h ou em proporção com as situações anteriores (trabalhador a tempo parcial) *1,*2
*1 através de instrumento colectivo de trabalho poderá aumentar para 200h/ano;
*2 mediante acordo escrito com o trabalhador poderá aumentar até 130h/ano
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...artigo em contrução,
baseado no Código do Trabalho em vigor em Portugal

MDC
segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

...o nosso diário...

Sabiam que temos um diário conjunto!? E lá aparecem escritas, não as nossas aventuras passadas, mas as regras para as nossas aventuras futuras aqui na nossa República! Sim... É o Diário da República! Eeeehhh... Pronto, moderem lá a euforia!
*
Há uns dias assinei a "newsletter", muito bem intitulada de "sumários" e passei a ter acesso fácil e diário na minha caixa de e-correio, ao resumo dos assuntos discutidos e aprovados na Assembleia da República. (Bem, nunca imaginei que as áreas de caça fossem tão amplamente regulamentadas pela Assembleida da República! Não há dia em que não apareçam aumentos do período de concessão, anexações e outras coisas que tais acerca destas!)
*
Mas o melhor, é saber coisas importantes, como:
Fixa os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a cuidados de saúde para os vários tipos de prestações sem carácter de urgência e publica a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (DR 249 SÉRIE I de 2008-12-26)
*
Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE) (DR 250 SÉRIE I de 2008-12-29)
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Resolve pedir a inconstitucionalidade da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, que nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização (DR 250 SÉRIE I de 2008-12-29)
*
Tudo isto e muito mais em
DIÁRIO DA REPÚBLICA ELECTRÓNICO
...
MDC
sexta-feira, 26 de setembro de 2008

...classificação de públicos...

Às vezes (e não poucas) dou-me ao trabalho de ir ler legislação... (sempre com um propósito prático, não se assustem que ainda mantenho interesse pela vida!) É absolutamente incrível o que este conceito encerra: acordãos, anúncios, avisos, decretos (grande família), despachos (nada despachados), leis, resoluções e outras comunicações... É um mundo complexo e, às vezes, desesperante! Acho francamente que, se é objectivo dos envolvidos que se viva numa pacífica e participada legalidade, toda esta parafernália de textões, divididos em dezenas de capítulos, artigos e alíneas, revogados e alterados, devia ser no mínimo, acessível, clara e sucinta... Mas, qual quê, é a ... da confusão!
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Desabafos gerais à parte, vamos aos factos!
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Venho contar-vos (porque admito que muitos de vós não saibam e não vos quero surpreendidos na ilegalidade um dia destes) que segundo as regras para a classificação de espectáculos e divertimentos, passo a citar:

a) Os menores de 3 anos não podem assistir a quaisquer espectáculos ou divertimentos públicos;
b) Serão classificados «Para maiores de 12 anos» todos os espectáculos classificados em escalão não inferior mas que terminem depois das 22 horas;

Estas 2 alíneas fazem parte do Artigo 3.º do Decreto-Lei 386/82... Mas há mais:

1 –Serão classificados «Para maiores de 4 anos», os espectáculos desportivos e de circo, os espectáculos tauromáquicos, os concertos musicais e similares e os espectáculos de ópera e de bailado;

2 - Os espectáculos referidos no número anterior poderão ser classificados em diferente escalão etário pela Comissão de Classificação de Espectáculos quando, por sua iniciativa ou após requerimento fundamentado do promotor do espectáculo a solicitar novo visionamento, se conclua que as características do espectáculo o aconselham.

3 - Será «Para maiores de 12 anos» a frequência de lugares públicos destinados a bailes populares.

Estes pontos estão no artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei 386/82...
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Então resumindo, o "teatro para bebés" e a "música para bebés" são, à partida, ilegais.
A partir das 22h, a criançada já tem que estar, de preferência em casa, de pijaminha! Bailaricos... só para os mais crescidinhos (os putos só sabem sujar a pista com o algodão doce, pá)!
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Agora digam-me cá... Vocês já se portaram mal!? Seus malandrecos!!! Eu é que tive sorte, quando saiu esta lei já tinha 3 anos... Aquilo é que foi curtir!
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Claro que os artistas (circenses, músicos, bailarinos, actores ou toureiros), podem sempre preencher o requerimento, aguardar visita do inspector e respectivo parecer... Se bem que eu acho que preferem pagar as multas... Ainda por cima, são em escudos!!! (bom, admito que já tenha saído uma portaria qualquer a fazer a conversão das multas constantes na legislação anterior ao advento do euro, acautelem-se)
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Bom, o que eu acho mesmo, é que esta lei já com 25 anos, está ultrapassada e ainda bem! Hoje a arte entrou na pedagogia, comprovou-se que sensibilizar uma criança através da arte é transmitir-lhe ferramentas preciosas de compreensão e acção sobre o mundo! Acho até, que antes de lhes darem os computadores, deviam garantir que elas já olharam bem para as manifestações artísticas ancestrais que o ser humando pode fazer ao vivo e a cores...
MDC
segunda-feira, 8 de setembro de 2008

...quem nunca fotocopiou...

... não atire o primeiro livro... à cabeça destes senhores!!! Todos os outros... Ataquem!

É que a "Inspecção-Geral das Actividades Culturais apreendeu ... 18.555 livros" (FONTE: IOL diário)...

Fico indignada! Compreendo que é o que está na lei, mas fico indignada! Eu não conseguiria terminar a licenciatura sem as resmas de fotocópias que adquiri... Em geral até prefiro fotocópias, para poder ler no comboio capítulos isolados (que sempre pesam menos na mochila e custam menos a sublinhar)... Mais de metade dessas centenas de fotocópias jazem agora ao lado da minha impressora... Irão servir para impressões de rascunho (eventualmente de livros em pdf) e depois serão para reciclar! (ou seja, acaba por ser uma solução aparentemente mais ecológica)

Como se não bastasse, hoje soubemos também que os "manuais escolares aumentam 5,5% este ano" (FONTE: TVI)...

O que se verifica actualmente é o aproveitamento por parte das editoras, da obrigatoriedade da aquisição dos manuais, para lucrarem boas maquias! Até aposto que já têm "delegados de propaganda escolar" atrás dos professores com brindes fantásticos para escolherem os seus produtos!

Alega-se o direito à propriedade intelectual! E eu alego o direito à liberdade intelectual, o direito ao conhecimento! Valham-nos arquivos virtuais como o Domínio Público, o Projecto Gutenberg, o futuro Europeana (supostamente disponível em Nov.08), ou até mesmo a Wikipedia (com as devidas reservas, claro) .. Mas quem é que aguenta ler no computador!? E quem é que aguenta os preços dos tinteiros!?

Não está fácil esta coisa de querer saber mais, chiça!!!

MDC