segunda-feira, 4 de maio de 2009

Código do Trabalho: apontamentos

Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
Artigo 1.º Aprovação do Código do Trabalho
Artigo 2.º Transposição de directivas comunitárias
Artigo 3.º Trabalho autónomo de menor (idade mínima)
» um menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia, excepto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.
Artigo 4.º Acidentes de trabalho e doenças profissionais
» o regime previsto nos artigos 283.º e 284.º aplica -se igualmente: a praticante, aprendiz, estagiário e demais situações de formação profissional; a administrador, director, gerente ou equiparado, sem contrato de trabalho, que seja remunerado; a prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua actividade na dependência económica, nos termos do artigo 10.º;
» o trabalhador que exerça actividade por conta própria deve efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respectiva legislação regulamentar.
Artigo 5.º Regime do tempo de trabalho
Artigo 6.º Deveres do Estado em matéria de formação profissional
» compete ao Estado garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a todos a aquisição e
a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional.
Artigo 7.º Aplicação no tempo
Artigo 8.º Revisão de estatutos existentes
Artigo 9.º Extinção de associações
Artigo 10.º Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva
Artigo 11.º Regiões Autónomas
Artigo 12.º Norma revogatória
Artigo 13.º Aplicação das licenças parental inicial e por adopção a situações em curso
Artigo 14.º Entrada em vigor
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Anexo CÓDIGO DO TRABALHO
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LIVRO I Parte geral
_ TÍTULO I Fontes e aplicação do direito do trabalho
__ CAPÍTULO I Fontes do direito do trabalho
Artigo 1.º Fontes específicas
Artigo 2.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
» podem ser negociais (convenções):
a) contrato colectivo: entre associação sindical e associação de empregadores;
b) acordo colectivo: entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
c) acordo de empresa: entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.
» ou não negociais:
a) portaria de extensão;
b) portaria de condições de trabalho;
c) a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.
Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação
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__ CAPÍTULO II Aplicação do direito do trabalho
Artigo 4.º Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida
» o trabalhador estrangeiro ou apátrida (...) goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.
Artigo 5.º Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
Artigo 6.º Destacamento em território português
Artigo 7.º Condições de trabalho de trabalhador destacado
Artigo 8.º Destacamento para outro Estado
Artigo 9.º Contrato de trabalho com regime especial
Artigo 10.º Situações equiparadas
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_ TÍTULO II Contrato de trabalho
__ CAPÍTULO I Disposições gerais
___ SECÇÃO I Contrato de trabalho
Artigo 11.º Noção de contrato de trabalho
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____ SUBSECÇÃO IV Parentalidade (licenças e dispensas)
Artigo 37.º em situação de risco clínico da gravidez
» tempo que por prescrição médica for considerado necessário.
Artigo 38.º em caso de interrupção da gravidez
» entre 14 e 30 dias
Artigo 46.º dispensa para consulta pré-natal
» a trabalhadora grávida tem direito a dispensa pelo tempo e número de vezes necessários;
» a trabalhadora deve comparecer a consulta pré -natal fora do horário de trabalho;
» a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal;
» o pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.
Artigo 40.º licença parental inicial
» 120 ou 150 dias consecutivos (distribuídos entre a mãe e pai);
» mais 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe;
» mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro
Artigo 41.º licença parental exclusiva da mãe
» até 30 dias da licença antes do parto;
» é obrigatório o gozo de 6 semanas a seguir ao parto.
Artigo 43.º licença parental exclusiva do pai
» 10 dias úteis: é obrigatório, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;
» 10 dias úteis após o gozo da licença anterior, o pai tem ainda direito a de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe; no caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem 2 dias por cada gémeo além do primeiro
» dispensa para amamentação ou aleitação:
» a mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação;
» no caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
» a dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
» no caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
» Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação
é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
Artigo 44.º licença por adopção de crianças com menos de 15 anos: períodos iguais aos da licença parental inicial; no caso de adopções múltiplas, acrescem 30 dias por cada adopção além da primeira.
Artigo 45.º dispensa para avaliação para a adopção: 3 dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou recepção dos técnicos em seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.
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Subsecção VII Trabalho Suplementar (horas extra)
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Artigo 226.º Noção: trabalho prestado fora do horário de trabalho.
Artigo 228.º Limites máximo de horas por trabalhador:
» em dia normal de trabalho: 2h
» em dia de descanso: n.º de horas igual ao período normal de trabalho diário
» por ano: 175 h (trabalhador a tempo inteiro em microempresa ou pequenas empresa) *1
» por ano: 150 h (trabalhador a tempo inteiro em média ou grande empresa) *1
» por ano: 80h ou em proporção com as situações anteriores (trabalhador a tempo parcial) *1,*2
*1 através de instrumento colectivo de trabalho poderá aumentar para 200h/ano;
*2 mediante acordo escrito com o trabalhador poderá aumentar até 130h/ano
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...artigo em contrução,
baseado no Código do Trabalho em vigor em Portugal

MDC

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