E pronto... Era só o que faltava!
OGMA inicia programa de rescisões com trabalhadores efectivos
Vejamos os seguintes excertos:
"...a OGMA diz aos trabalhadores contactados que
"infelizmente o seu contrato de trabalho terá de ser rescindido",
"para concretização da estratégia" da empresa.
(...)
A OGMA anunciou no início de Abril
ter encerrado o ano de 2008 com lucros de 5,5 milhões de euros
(o dobro do ano anterior)
e contratou ao longo do ano passado 200 funcionários a termo certo. "
*
É curioso...
O lucro aumenta para o dobro,
os funcionários efectivos são dispensados,
e aumentam os contratos a prazo!!
*
E contra estes factos, não há argumentos!?
MDC
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Sabe-se agora que "a passagem superior pedonal sobre a linha de caminho de ferro na estação de Vila Franca de Xira vai continuar fechada até serem encontradas soluções para os acessos ao bairro avieiro e ao Jardim Constantino Palha" (» O Mirante, 12.Mai.09)...
*
Constata-de assim que, infelizmente, continuam a construir-se equipamentos desajustados das necessidades dos cidadãos... Teimosamente, a maioria dos autarcas e projectistas, continuam a trabalhar encerrados no ar condicionado dos seus escritórios com a presunção de ter como únicas e acertadas as suas análises e soluções...
*
As cidades e a sociedade são, necessariamente construídas e participadas por todos nós, no entanto, a participação acontece na maior parte das vezes de forma inconsciente e casuística... Cabe-nos a nós e aos nossos representantes nos orgãos autárquicos, parlamentares e afins o reconhecimento de que o voto não é participação que baste... Temos que fazer muito mais em conjunto... Uma simples passagem pedonal, podia ser um bom exercício de envolvimento em projecto participado! Certamente, gastar-se-ía muito menos dinheiro ou, pelo menos, obtinham-se resultados efectivamente úteis e espaços urbanos mais interessantes...
MDC
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09 de Maio
FONTE: sítio EUROPA
Não posso deixar de aproveitar este dia,
para lembrar que a nossa sorte,
é a Europa não ser um cão feliz!!!
Se não, já há muito que Portugal
tinha voado daqui para fora...
Pois, se está sempre na cauda da Europa!!!
MDC
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Parece-me um documentário a não perder...
O trabalho para as pessoas, com as pessoas!
Estreia hoje nas salas de cinema...
MDC
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Na hora da partida, ficam as recordações...
Sem dúvida, uma das presenças televisivas mais felizes da minha infância...
Deixo a ligação para uma Entrevista...
MDC
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Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
Artigo 1.º Aprovação do Código do Trabalho
Artigo 2.º Transposição de directivas comunitárias
Artigo 2.º Transposição de directivas comunitárias
Artigo 3.º Trabalho autónomo de menor (idade mínima)
» um menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia, excepto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.
Artigo 4.º Acidentes de trabalho e doenças profissionais
» o regime previsto nos artigos 283.º e 284.º aplica -se igualmente: a praticante, aprendiz, estagiário e demais situações de formação profissional; a administrador, director, gerente ou equiparado, sem contrato de trabalho, que seja remunerado; a prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desenvolve a sua actividade na dependência económica, nos termos do artigo 10.º;
» o trabalhador que exerça actividade por conta própria deve efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respectiva legislação regulamentar.
» o trabalhador que exerça actividade por conta própria deve efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respectiva legislação regulamentar.
Artigo 5.º Regime do tempo de trabalho
Artigo 6.º Deveres do Estado em matéria de formação profissional
» compete ao Estado garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a todos a aquisição e
a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional.
a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional.
Artigo 7.º Aplicação no tempo
Artigo 8.º Revisão de estatutos existentes
Artigo 9.º Extinção de associações
Artigo 10.º Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva
Artigo 11.º Regiões Autónomas
Artigo 12.º Norma revogatória
Artigo 12.º Norma revogatória
Artigo 13.º Aplicação das licenças parental inicial e por adopção a situações em curso
Artigo 14.º Entrada em vigor
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Anexo CÓDIGO DO TRABALHO
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LIVRO I Parte geral
_ TÍTULO I Fontes e aplicação do direito do trabalho
__ CAPÍTULO I Fontes do direito do trabalho
Artigo 1.º Fontes específicas
Artigo 2.º Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
» podem ser negociais (convenções):
a) contrato colectivo: entre associação sindical e associação de empregadores;
b) acordo colectivo: entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
c) acordo de empresa: entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.
b) acordo colectivo: entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
c) acordo de empresa: entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.
» ou não negociais:
a) portaria de extensão;
b) portaria de condições de trabalho;
c) a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.
Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação
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__ CAPÍTULO II Aplicação do direito do trabalho
Artigo 4.º Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida
Artigo 4.º Igualdade de tratamento de trabalhador estrangeiro ou apátrida
» o trabalhador estrangeiro ou apátrida (...) goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.
Artigo 5.º Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida
Artigo 6.º Destacamento em território português
Artigo 7.º Condições de trabalho de trabalhador destacado
Artigo 8.º Destacamento para outro Estado
Artigo 9.º Contrato de trabalho com regime especial
Artigo 9.º Contrato de trabalho com regime especial
Artigo 10.º Situações equiparadas
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_ TÍTULO II Contrato de trabalho
__ CAPÍTULO I Disposições gerais
___ SECÇÃO I Contrato de trabalho
Artigo 11.º Noção de contrato de trabalho
__ CAPÍTULO I Disposições gerais
___ SECÇÃO I Contrato de trabalho
Artigo 11.º Noção de contrato de trabalho
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____ SUBSECÇÃO IV Parentalidade (licenças e dispensas)
Artigo 37.º em situação de risco clínico da gravidez
» tempo que por prescrição médica for considerado necessário.
Artigo 38.º em caso de interrupção da gravidez
Artigo 38.º em caso de interrupção da gravidez
» entre 14 e 30 dias
Artigo 46.º dispensa para consulta pré-natal
» a trabalhadora grávida tem direito a dispensa pelo tempo e número de vezes necessários;
» a trabalhadora deve comparecer a consulta pré -natal fora do horário de trabalho;
» a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal;
» o pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.
Artigo 40.º licença parental inicial
» 120 ou 150 dias consecutivos (distribuídos entre a mãe e pai);
» 120 ou 150 dias consecutivos (distribuídos entre a mãe e pai);
» mais 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe;
» mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro
Artigo 41.º licença parental exclusiva da mãe
» até 30 dias da licença antes do parto;
» é obrigatório o gozo de 6 semanas a seguir ao parto.
Artigo 43.º licença parental exclusiva do pai
» 10 dias úteis: é obrigatório, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;
» 10 dias úteis após o gozo da licença anterior, o pai tem ainda direito a de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe; no caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem 2 dias por cada gémeo além do primeiro
» dispensa para amamentação ou aleitação:
» a mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação;
» no caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
» a dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
» no caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
» Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação
é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
» a mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação;
» no caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
» a dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
» no caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
» Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação
é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
Artigo 44.º licença por adopção de crianças com menos de 15 anos: períodos iguais aos da licença parental inicial; no caso de adopções múltiplas, acrescem 30 dias por cada adopção além da primeira.
Artigo 45.º dispensa para avaliação para a adopção: 3 dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou recepção dos técnicos em seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.
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Subsecção VII Trabalho Suplementar (horas extra)
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Artigo 226.º Noção: trabalho prestado fora do horário de trabalho.
Artigo 228.º Limites máximo de horas por trabalhador:
» em dia normal de trabalho: 2h
» em dia de descanso: n.º de horas igual ao período normal de trabalho diário
» por ano: 175 h (trabalhador a tempo inteiro em microempresa ou pequenas empresa) *1
» por ano: 150 h (trabalhador a tempo inteiro em média ou grande empresa) *1
» por ano: 80h ou em proporção com as situações anteriores (trabalhador a tempo parcial) *1,*2
» por ano: 175 h (trabalhador a tempo inteiro em microempresa ou pequenas empresa) *1
» por ano: 150 h (trabalhador a tempo inteiro em média ou grande empresa) *1
» por ano: 80h ou em proporção com as situações anteriores (trabalhador a tempo parcial) *1,*2
*1 através de instrumento colectivo de trabalho poderá aumentar para 200h/ano;
*2 mediante acordo escrito com o trabalhador poderá aumentar até 130h/ano
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...artigo em contrução,
baseado no Código do Trabalho em vigor em Portugal
MDC
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1º de Maio
Hoje uma rapariga uns 10 anitos mais nova que eu perguntou-me "porque é que hoje é feriado!?"... Fiquei surpreendida com a pergunta, por diversas razões e mais uma, o facto de ela a ter dirigido a mim... Pensei um pouco... Para que servem estes Dias Internacionais disto e daquilo!? Servem para reflectirmos um pouco sobre o tema em questão... Servem para recordar acontecimentos importantes no desenvolvimento cultural e social da humanidade! Às vezes, servem também para animar o comércio em alturas mais paradas!
*
Este dia porém, tem uma característica diferente da maior parte dos outros, porque se refere não a uma minoria, mas a uma maioria, não a uma ideia religiosa de fé, mas a uma ideia concreta que nos influencia todos os dias, os que trabalhamos e os que descansamos do trabalho!
*
Mas não foi isto que me lembrei de lhe dizer... O que eu lhe disse mais ou menos, foi que este dia lembrava que nem sempre foi assim... Nem sempre, aqueles que trabalham tiveram horário, ou férias, ou ordenado fixo... Pelo contrário, até há pouco tempo atrás, havia, inclusivamente no nosso país, praças da jorna, onde aqueles homens que não tinham meios de produção, nem terra para cultivar, nem máquinas para fabricar, íam bem cedo, a fim de serem escolhidos por algum outro homem que detivesse esses bens e pagasse pelo seu trabalho durante pelo menos 1 dia... E, se recuarmos um pouco mais atrás no tempo, todos sabemos que já existiu pior, a escravatura...
*
Temos vindo a evoluir, é certo... À custa de muita luta feita por homens e mulheres ao longo de muitos anos... Nos últimos 2 séculos, desde a revolução industrial, houve greves e manifestações, protestos e conversações... E a pouco e pouco, tem-se caminhado no sentido de atribuir maior justiça aquela que é a realidade do trabalho, da produção, do lucro... Conforme as coisas estão, existem inveitavelmente dois universos em conflito, o daqueles que detêm uma máquina, uma terra, uma fábrica ou um escritório e aqueles que lá vão trabalhar...
*
Claro que ainda há um longo caminho a percorrer... E muito embora, se oiça por aí que as greves, as manifestações e os sindicatos estão fora de moda, a verdade é que têm sido os caminhos encontrados para procurar equilibrar este confronto...
*
Na altura em que aqui escrevo, em várias cidades do mundo, muitas pessoas percorrem a pé ruas importantes, eventualmente gritando palavras de indignação e exigência... E é assim que o mundo muda, caminhando, dois passos para a frente, um para trás...
*
mais sobre o assunto:
MDC
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